O trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para entrar com ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Dentro desse prazo, só pode cobrar os direitos referentes aos últimos 5 anos do contrato. Quem perde o prazo de 2 anos perde o direito de acionar a Justiça — e os valores que seriam devidos não podem mais ser cobrados por nenhum outro meio.
Esses dois prazos funcionam juntos e afetam diretamente quanto o trabalhador pode receber.
Entender como a contagem funciona na prática — e o que acontece a cada mês de espera — é fundamental para não perder direitos por desconhecimento.
Se você foi demitido recentemente, ainda está dentro do prazo ou tem dúvida sobre quando ele termina, as áreas de atendimento do escritório mostram os serviços disponíveis para trabalhadores CLT de Nova Iguaçu e da Baixada Fluminense.
Como funciona o prazo para entrar com ação trabalhista?
A regra está no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT: o trabalhador tem 2 anos a partir do fim do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista, e dentro da ação pode cobrar apenas os direitos dos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento.
Um advogado trabalhista em Nova Iguaçu pode calcular com precisão o prazo de cada caso, porque o ponto de partida não é sempre a data da demissão — há situações em que o prazo começa a correr de forma diferente, e um erro nesse cálculo pode custar parte ou a totalidade dos valores que o trabalhador teria direito a receber.
De onde começa a contar o prazo de 2 anos?
O prazo começa a contar do último dia do aviso prévio — e não da data da demissão em si.
O TST consolidou esse entendimento: a prescrição bienal flui do término do aviso prévio, ainda que ele seja indenizado (ou seja, pago em dinheiro sem que o trabalhador precise cumprir o período trabalhando).
Na prática: se o trabalhador foi demitido em 1º de março de 2026 com 30 dias de aviso prévio indenizado, o contrato só termina formalmente em 31 de março de 2026 — e o prazo de 2 anos começa a correr nessa data, não em 1º de março.
O que são os dois prazos e como eles funcionam juntos?
São dois prazos distintos que operam ao mesmo tempo:
Prazo bienal (2 anos): é o prazo para entrar com a ação.
Quem deixa passar 2 anos do fim do contrato perde o direito de acionar a Justiça do Trabalho para cobrar verbas trabalhistas. Esse prazo é absoluto e improrrogável para a maioria dos trabalhadores.
Prazo quinquenal (5 anos): é o limite do que pode ser cobrado dentro da ação.
Mesmo que o trabalhador entre com a ação dentro dos 2 anos, só pode cobrar os direitos que foram violados nos últimos 5 anos contados da data em que a ação foi ajuizada — não da data da demissão.
O efeito prático é que cada mês de espera reduz o valor que pode ser recuperado, porque o período de 5 anos “caminha” junto com o tempo que passa.
O que acontece na prática quando o prazo corre
Um exemplo concreto deixa claro o impacto real de esperar:
Imagine que Carlos trabalhou em um supermercado de Nova Iguaçu por 8 anos — de 2018 a 2026 — e acumulou horas extras não pagas durante todo esse período. Ele foi demitido em 1º de março de 2026.
Se entrar com a ação em abril de 2026 (1 mês após a demissão): Pode cobrar os últimos 5 anos de horas extras — de abril de 2021 a março de 2026. Nesse caso, 5 anos inteiros de direitos estão dentro do prazo.
Se esperar até março de 2027 (1 ano após a demissão): Pode cobrar apenas os últimos 5 anos contados de março de 2027 — ou seja, de março de 2022 a março de 2026. Perdeu 1 ano de direitos. Dependendo do valor das horas extras, isso pode representar diferença de milhares de reais.
Se esperar até março de 2028 (2 anos após a demissão, no limite): Pode cobrar apenas os últimos 5 anos contados de março de 2028 — de março de 2023 a março de 2026. Perdeu 2 anos inteiros de direitos acumulados.
Se esperar até abril de 2028 (depois do prazo de 2 anos): A ação está prescrita. Não pode mais cobrar nada. O juiz declarará a prescrição e extinguirá o processo.
O que acontece com o trabalhador que perde o prazo?
A perda do prazo de 2 anos gera a prescrição total da pretensão trabalhista.
O juiz declara a extinção do processo com resolução de mérito — o que significa que a decisão é definitiva e o mesmo pedido não pode ser refeito. Os valores que seriam devidos ficam sem possibilidade de cobrança judicial.
Não existe recurso ou solução jurídica para a prescrição total já declarada, salvo nas situações de exceção descritas mais adiante.
Por isso, o prazo é o fator mais urgente de qualquer caso trabalhista — mais até do que a quantidade ou o valor dos direitos em discussão.
A prescrição intercorrente: o prazo que corre dentro do processo
Existe um terceiro prazo que poucos trabalhadores conhecem e que pode fazer perder direitos mesmo depois de ganhar na Justiça: a prescrição intercorrente, criada pela Reforma Trabalhista de 2017 (art. 11-A da CLT).
Ela funciona assim: depois que a sentença transitou em julgado e o processo está na fase de execução (quando o trabalhador vai efetivamente receber o valor), se ele ficar 2 anos sem dar andamento à execução — por exemplo, sem indicar bens da empresa para penhora quando intimado pelo juiz — o processo pode ser extinto por prescrição intercorrente.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que o juiz deve tentar todos os meios de localização de bens da empresa antes de aplicar essa prescrição e deve intimar novamente o trabalhador sobre as consequências. Mas o risco existe, e trabalhadores que abandonam o acompanhamento do processo na fase de execução correm o risco de perder valores já garantidos pela sentença.
Quando o prazo de 2 anos não se aplica?
Existem situações em que a contagem do prazo funciona de forma diferente ou em que a prescrição não se aplica. São exceções reais, não brechas genéricas.
Trabalhador menor de 18 anos
O art. 440 da CLT estabelece que nenhum prazo prescricional corre contra trabalhadores menores de 18 anos. O prazo bienal só começa a contar a partir do 18º aniversário — independentemente de quando o contrato terminou.
Exemplo: se o trabalhador foi demitido aos 17 anos, o prazo de 2 anos começa no dia em que ele completa 18 anos, e não na data da demissão.
Doença ocupacional e acidente de trabalho (teoria da actio nata)
Quando o pedido envolve indenização por doença ocupacional ou acidente de trabalho, o prazo de 2 anos não começa na data da demissão — começa na data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da extensão da lesão.
É a chamada teoria da actio nata, adotada pelo TST com base na Súmula 278 do STJ.
Na prática, esse marco é geralmente a data da alta do INSS após afastamento, a data da aposentadoria por invalidez ou a data do laudo pericial que comprova a incapacidade.
Trabalhadores que desenvolveram doenças progressivas (LER/DORT, perda auditiva por ruído, problemas respiratórios por exposição a agentes químicos) podem ter o prazo contado de uma data muito mais recente do que a demissão — às vezes anos depois.
Reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários
Quando a ação tem como único objetivo o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários — sem pedido de verbas trabalhistas —, o TST entende que a prescrição bienal não se aplica. O prazo para esse tipo de ação segue a regra geral do direito civil.
Interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação
O ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe o prazo prescricional. Isso significa que, se o trabalhador entrou com a ação mas ela foi arquivada porque ele não compareceu à audiência, o prazo é interrompido — não consumido.
Se ele refizer a ação com os mesmos pedidos, o prazo se reinicia do ponto em que estava no momento do arquivamento, e não da data original da demissão.
Atenção: essa interrupção acontece apenas uma vez. Na segunda ação com o mesmo objeto, o prazo não se interrompe novamente.
Como se prova o prazo: o que o trabalhador precisa guardar
A data de início da contagem do prazo depende da documentação que comprova o fim do contrato.
Os documentos mais importantes para esse controle são:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT): indica a data de demissão, o tipo de rescisão e o aviso prévio
- Carteira de Trabalho (CTPS): comprova a data de admissão e demissão
- Recibo de aviso prévio: indica se o aviso foi trabalhado ou indenizado e determina a data final do contrato
- Comprovante do seguro-desemprego: pode ser usado como referência da data de demissão
- Contracheques dos últimos meses: comprovam o salário base para cálculo dos direitos
Guarde esses documentos por pelo menos 3 anos após a demissão — e não destrua nada enquanto o prazo bienal não tiver terminado completamente.
Perguntas Frequentes
Fui demitido há 1 ano e 8 meses. Ainda dá tempo de entrar com ação?
Sim, mas o tempo é curto. Restam aproximadamente 4 meses para que o prazo de 2 anos se esgote.
E atenção: cada mês que passa agora representa 1 mês a menos de direitos cobráveis dentro do período de 5 anos. Buscar orientação jurídica imediatamente é a decisão mais importante neste momento.
Meu contrato terminou há mais de 2 anos. Perdi tudo?
Na maioria dos casos, sim — a prescrição bienal é improrrogável para a generalidade dos trabalhadores adultos.
As únicas exceções são: casos de doença ocupacional (prazo conta da ciência da incapacidade), trabalhadores que eram menores de 18 anos quando o contrato terminou, e pedidos exclusivos de reconhecimento de vínculo para fins previdenciários.
Vale consultar um advogado trabalhista para verificar se alguma dessas exceções se aplica ao seu caso.
A empresa pode usar o prazo prescricional a favor dela em alguma situação?
Sim. Quando o trabalhador entra com ação, a empresa pode arguir a prescrição parcial dos pedidos — ou seja, pedir que o juiz limite o período cobrado a menos de 5 anos, caso a ação tenha sido ajuizada muito depois da demissão.
Por isso, entrar com a ação o mais rápido possível protege o máximo de direitos possível.
Posso entrar com ação trabalhista enquanto ainda estou empregado?
Sim. A prescrição bienal só começa a correr depois que o contrato termina. Enquanto o vínculo está ativo, o trabalhador pode entrar com ação para cobrar direitos violados durante o contrato — e o prazo de 5 anos começa a contar da data do ajuizamento da ação, não da demissão.
Entrar com ação ainda empregado, inclusive, protege o trabalhador, pois qualquer demissão após o ajuizamento pode ser contestada como represália.
O que é prescrição intercorrente e como evitar?
É a extinção do processo por inatividade do trabalhador na fase de execução, após já ter ganhado a causa. Para evitar: acompanhe o processo até o recebimento efetivo do valor, responda a todas as intimações do juiz e mantenha contato regular com o advogado na fase de execução.
Dois anos sem movimentação na execução podem apagar uma vitória judicial já obtida.
Conclusão
O prazo de 2 anos para entrar com ação trabalhista é o mais importante de todo o processo.
Quem perde esse prazo perde o direito definitivamente. Quem espera dentro do prazo perde parte dos valores cobráveis a cada mês de demora — porque o período de 5 anos de direitos “anda” junto com o tempo.
A decisão de buscar orientação jurídica logo após a demissão não é apressar algo desnecessariamente: é proteger o máximo de direitos que ainda estão dentro do prazo.
O Arão & Fonseca Advogados atua exclusivamente na defesa do trabalhador CLT em Nova Iguaçu e na Baixada Fluminense, com honorários apenas no êxito — a análise do caso e o cálculo do prazo não têm custo para o trabalhador.


