Atestado médico no trabalho: o que a empresa pode ou não fazer?

A empresa é obrigada a aceitar o atestado médico e não pode descontar o dia de falta do salário do trabalhador.

Essa regra está no art. 6º da Lei 605/1949 e é aplicada de forma consolidada pela Justiça do Trabalho há décadas.

O problema é que muitos empregadores ignoram essa obrigação ou criam exigências extras que a lei não autoriza: pedem CID obrigatório, impõem prazos curtos de entrega, recusam atestado de dentista ou psicólogo, ou demitem o trabalhador logo depois de um afastamento.

Cada uma dessas condutas pode virar ação trabalhista.

Se a sua empresa recusou seu atestado ou descontou sua falta indevidamente, conheça nossa área de atuação em direito trabalhista e entenda seus direitos antes de tomar qualquer decisão.

O que a lei diz sobre atestado médico no trabalho?

A base legal do atestado médico no trabalho está em três normas principais: o art. 6º da Lei 605/1949 (descanso semanal remunerado), o art. 131 da CLT (hipóteses que não afetam férias) e o art. 476 da CLT (suspensão do contrato por doença).

Juntas, essas normas estabelecem que a ausência justificada por atestado médico não pode ser descontada do salário, não conta como falta para efeito de férias e suspende o contrato de trabalho sem risco de demissão durante o período de incapacidade.

Quem pode emitir o atestado?

O advogado trabalhista em Nova Iguaçu que atua em casos de recusa de atestado frequentemente precisa explicar ao trabalhador quem tem autoridade para emitir o documento.

São profissionais com competência legal para emitir atestado de incapacidade laboral:

  • Médicos (qualquer especialidade, inclusive telemedicina desde 2022)
  • Dentistas (para condições odontológicas)
  • Psicólogos (somente declaração de comparecimento, não de incapacidade)

Fisioterapeutas e enfermeiros emitem apenas declarações de comparecimento, sem valor para justificar falta ao trabalho.

Atestados emitidos por profissionais sem competência legal podem ser recusados pela empresa.

O que o atestado precisa conter para ser válido?

Para ter validade legal, o atestado médico deve conter:

  1. Nome completo do paciente
  2. Data e horário do atendimento
  3. Quantidade de dias de afastamento (ou período de repouso)
  4. Assinatura e número de registro do profissional (CRM para médicos, CRO para dentistas)
  5. Identificação do estabelecimento ou carimbo do profissional

O CID (Classificação Internacional de Doenças) não é obrigatório. Trata-se de informação sensível de saúde, e o trabalhador tem o direito de não divulgá-la.

A empresa pode exigir o CID no atestado?

Não. O TST decidiu, no processo RO-213-66.2017.5.08.0000, que a exigência de CID como condição para aceitar o atestado viola o direito constitucional à intimidade e à privacidade (art. 5º, X da Constituição Federal) e os princípios de ética médica.

Com a entrada em vigor da LGPD (Lei 13.709/2018), essa proibição ficou ainda mais reforçada.

Dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis pela LGPD e só podem ser tratados com consentimento expresso do titular.

O que acontece se a empresa insistir no CID?

A conduta caracteriza violação à privacidade do trabalhador e pode gerar ação por dano moral.

Se a empresa utilizar o diagnóstico para discriminar o trabalhador (negar promoção, isolar, demitir), a situação se agrava e a indenização tende a ser maior.

Na prática: o trabalhador entrega o atestado sem CID. Se a empresa recusar, deve registrar a negativa por escrito (e-mail, mensagem) para usar como prova.

O que a empresa pode e não pode fazer com o atestado

A tabela abaixo resume as condutas permitidas e proibidas:

Conduta Permitido? Base legal
Aceitar atestado sem CID Obrigatório TST RO-213-66.2017.5.08.0000; LGPD
Exigir CID como condição de aceite Proibido Art. 5º, X CF; LGPD art. 11
Descontar dia de falta com atestado Proibido Art. 6º Lei 605/1949
Encaminhar ao médico do trabalho Permitido CLT art. 168
Recusar atestado de telemedicina Proibido Res. CFM 2.314/2022
Demitir logo após apresentação do atestado Presunção de discriminação Súmula 443 TST
Contar falta atestada para reduzir férias Proibido CLT art. 131, III
Pedir reposição do dia perdido Proibido se doença incapacitante CLT art. 476

Qual o prazo para entregar o atestado?

A CLT não fixou um prazo específico em lei. O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é que o atestado deve ser entregue no primeiro dia de retorno ao trabalho ou, no máximo, em prazo razoável definido em convenção coletiva ou regulamento interno da empresa.

Se o trabalhador ficou internado ou incapacitado de sair de casa, a jurisprudência aceita a entrega assim que for possível, desde que a impossibilidade seja demonstrável.

A boa prática é avisar o empregador no mesmo dia (por WhatsApp ou ligação) e entregar o documento no retorno.

O que acontece se o atestado for entregue fora do prazo?

A empresa pode questionar a validade do documento quando a entrega for muito tardia e sem justificativa. Mas não pode automaticamente descontar o dia.

A análise é feita caso a caso: juízes trabalhistas costumam dar peso maior para a realidade da doença do que para o prazo burocrático.

Posso ser demitido por apresentar atestado?

Não diretamente. Mas o trabalhador precisa conhecer a Súmula 443 do TST, que estabelece a presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é demitido logo após apresentar atestado médico, em especial quando há diagnóstico de doença grave.

A súmula lista exemplos como HIV, hepatite crônica, alcoolismo, tuberculose, neoplasia, entre outras.

Mas a jurisprudência ampliou a proteção para qualquer condição que indique estigma ou preconceito por parte do empregador.

O que o trabalhador pode pedir nesse caso?

Quando a demissão discriminatória é reconhecida pela Justiça, o trabalhador pode escolher entre:

  • Reintegração ao emprego com pagamento de todos os salários do período
  • Indenização em dobro de todas as verbas rescisórias (art. 4º da Lei 9.029/1995)

Em ambos os casos, cabe ainda indenização por dano moral.

O que acontece a partir do 16º dia de afastamento?

Até o 15º dia de afastamento, a empresa paga o salário normalmente.

A partir do 16º dia consecutivo, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença do INSS (Benefício B31) e o contrato de trabalho fica suspenso.

Durante a suspensão, a empresa não pode demitir o trabalhador.

A proteção dura enquanto o INSS mantiver o benefício e se estende por mais doze meses após a alta médica, nos casos em que a doença se agrava ou há sequela.

O trabalhador deve comunicar o empregador imediatamente quando o afastamento ultrapassar 15 dias e agendar perícia médica no INSS pela internet ou pelo telefone 135.

Perguntas Frequentes

A empresa pode chamar médico próprio para revisar o atestado?

Sim. A empresa pode encaminhar o trabalhador ao médico do trabalho para avaliação complementar, com base no art. 168 da CLT.

Se houver divergência entre os médicos, a questão pode ser submetida ao INSS. O trabalhador não é obrigado a abandonar seu próprio atestado antes da avaliação.

Atestado de dentista vale para justificar falta?

Sim, para condições odontológicas que incapacitem o trabalho (dor, procedimento cirúrgico, extração).

O atestado deve conter assinatura e CRO do profissional. A empresa não pode recusar.

Posso usar atestado de telemedicina?

Sim. A Resolução CFM 2.314/2022 reconheceu a telemedicina e os atestados emitidos por ela têm o mesmo valor legal dos emitidos em consulta presencial.

A empresa não pode recusá-los com base no tipo de atendimento.

A empresa pode me chamar de volta antes do prazo do atestado acabar?

Não. O período indicado no atestado é decisão médica.

Pressionar o trabalhador a retornar antes do fim do afastamento pode caracterizar assédio e abuso do poder diretivo do empregador.

Quantos atestados posso apresentar por ano?

A lei não estabelece limite. Se a empresa criou internamente uma regra de “máximo de atestados por ano”, essa regra não tem validade legal e não pode ser usada para justificar demissão ou desconto salarial.

Conclusão

O atestado médico é um direito garantido por lei, e a empresa tem obrigações claras: aceitar o documento, não descontar o dia, não exigir CID e não usar o afastamento como pretexto para demissão.

Qualquer conduta diferente disso pode ser revertida na Justiça do Trabalho.

Se a sua empresa recusou um atestado, descontou sua falta ou te demitiu logo depois de um afastamento, o prazo para agir é de dois anos a partir do fim do vínculo.

Quanto antes você buscar orientação, mais fácil é reunir as provas. A Arão e Fonseca Advogados atende trabalhadores da Baixada Fluminense e pode avaliar seu caso.

Fontes utilizadas

  • Art. 6º da Lei 605/1949 (descanso semanal remunerado e falta justificada)
  • Arts. 131, III, 168, 473 e 476 da CLT
  • Lei 9.029/1995 (proibição de práticas discriminatórias)
  • Art. 5º, X da Constituição Federal (direito à intimidade e privacidade)
  • LGPD, Lei 13.709/2018, art. 11 (dados pessoais sensíveis)
  • TST, processo RO-213-66.2017.5.08.0000 (CID não obrigatório no atestado)
  • Súmula 443 do TST (presunção de dispensa discriminatória por doença)
  • Resolução CFM 2.314/2022 (validade da telemedicina)
Drº Cipriano S. Fonseca

Drº Cipriano S. Fonseca

Dr. Cipriano S. da Fonseca – Sócio fundador da Arão & Fonseca Advogados. Especialista em Direito do Trabalho.

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