Sim, o tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa fora do horário normal de trabalho pode gerar remuneração — mesmo que ele não seja chamado para trabalhar.
Esse é o regime de sobreaviso, previsto no art. 244 da CLT e ampliado pela Súmula 428 do TST para todas as categorias profissionais.
Quem fica de plantão pelo celular aguardando chamado da empresa após o expediente pode ter direito a receber por essas horas.
Muitos trabalhadores acumulam meses ou anos nessa situação sem receber nada. O valor pode ser cobrado retroativamente pelos últimos 5 anos.
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O que é sobreaviso e quando ele se configura?
O sobreaviso ocorre quando o trabalhador, fora do seu horário normal de expediente, permanece à disposição da empresa e pode ser convocado a qualquer momento para o trabalho.
Não é necessário estar em casa. Basta que o empregado esteja em estado de prontidão — com restrição real à sua liberdade de locomoção e compromisso pessoal — aguardando o chamado da empresa.
O regime foi consolidado pela Súmula 428 do TST em 2012, que estendeu a aplicação do art. 244 da CLT a todos os trabalhadores, não apenas aos ferroviários para os quais a regra foi originalmente criada.
O que caracteriza o sobreaviso na prática?
Para que o sobreaviso seja reconhecido juridicamente, é necessário que:
- O trabalhador esteja fora do horário e do local normal de trabalho
- A empresa mantenha o trabalhador à disposição e possa contatá-lo a qualquer momento
- Haja restrição efetiva à rotina pessoal do empregado — ele não pode se ausentar, viajar ou se comprometer com atividades incompatíveis com o chamado
O simples fato de a empresa fornecer celular ou notebook ao trabalhador não configura sobreaviso por si só. Isso está expresso no item I da Súmula 428 do TST.
O que configura é a obrigatoriedade de atender, de responder em tempo determinado e de permanecer disponível de forma que restrinja sua liberdade.
Qual é a diferença entre sobreaviso e prontidão?
| Regime | Onde o trabalhador aguarda | Remuneração | Limite de escala |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso | Em casa ou em qualquer lugar | 1/3 da hora normal | 24 horas |
| Prontidão | Nas dependências da empresa | 2/3 da hora normal | 12 horas |
| Plantão efetivo | Na empresa, em atividade | Hora normal + adicional | Conforme jornada |
A prontidão é mais restritiva porque obriga o trabalhador a permanecer no local de trabalho. Por isso, a remuneração é maior: 2/3 da hora normal, contra 1/3 do sobreaviso.
Como funciona o cálculo do sobreaviso?
O trabalhador em sobreaviso tem direito a 1/3 do valor da hora normal por cada hora em que permaneceu à disposição da empresa — mesmo que não tenha sido convocado.
Se for efetivamente acionado e passar a trabalhar, as horas a partir do chamado são remuneradas como hora extra, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
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Exemplo prático: trabalhador com salário de R$ 2.200 e jornada de 220 horas mensais fica de sobreaviso por 40 horas no mês:
- Valor da hora normal: R$ 2.200 ÷ 220h = R$ 10,00
- Valor do sobreaviso por hora: R$ 10,00 × 1/3 = R$ 3,33
- Total devido pelo sobreaviso no mês: R$ 3,33 × 40h = R$ 133,20
Se nesse mesmo período o trabalhador foi acionado e trabalhou por 3 horas adicionais:
- Valor da hora extra (50%): R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
- Total das horas extras: R$ 15,00 × 3h = R$ 45,00
- Total a receber no mês: R$ 133,20 + R$ 45,00 = R$ 178,20
O sobreaviso integra férias, 13º e FGTS?
Sim. O adicional de sobreaviso tem natureza salarial e integra a base de cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A empresa que não paga o sobreaviso gera um passivo que se acumula em todos esses reflexos ao longo do contrato.
Celular da empresa configura sobreaviso?
Não automaticamente. A Súmula 428 do TST deixa claro que o fornecimento de celular, notebook ou qualquer instrumento telemático pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
O que importa é a conduta exigida pela empresa: se o trabalhador é obrigado a atender em tempo determinado, a responder mensagens fora do horário de trabalho e a permanecer disponível de forma que restrinja sua liberdade, o sobreaviso pode ser reconhecido.
Casos julgados pelo TST mostram que porteiros com celular corporativo ativo 24 horas e profissionais de TI obrigados a responder em até 30 minutos tiveram o sobreaviso reconhecido.
Já trabalhadores que apenas tinham notebook disponível, sem obrigação de prontidão formal, não obtiveram o reconhecimento.
O que o trabalhador precisa provar para receber o sobreaviso?
O trabalhador precisa demonstrar que havia uma exigência real da empresa de permanência em disponibilidade. As provas mais utilizadas são:
- Mensagens de WhatsApp recebidas fora do horário de trabalho com cobrança de resposta
- E-mails enviados em horário de descanso exigindo providências imediatas
- Registros de chamadas recebidas fora do expediente
- Escalas de sobreaviso formalizadas pela empresa
- Testemunhos de colegas que cumpriam o mesmo regime
- Contratos ou comunicados internos que estabeleciam a obrigatoriedade de disponibilidade
Sobreaviso por WhatsApp: quando gera direito?
Uma situação cada vez mais comum é a do trabalhador que recebe mensagens de superiores pelo WhatsApp fora do horário de trabalho e é esperado para responder e resolver questões.
O TST tem julgado esses casos com base nas circunstâncias concretas.
Se há padrão habitual de cobrança fora do expediente, com expectativa de resposta imediata e impossibilidade de o trabalhador se desligar da rotina profissional, o sobreaviso pode ser reconhecido.
O volume e a frequência das mensagens, combinados com a postura da empresa ao cobrar respostas, são os elementos centrais dessa análise.
Perguntas Frequentes
Posso receber sobreaviso mesmo sem contrato formal prevendo essa condição?
Sim. O sobreaviso pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho mesmo sem previsão expressa em contrato, desde que o trabalhador comprove que havia uma exigência habitual de disponibilidade fora do horário de trabalho com restrição real à sua liberdade.
O trabalhador em home office pode estar em sobreaviso?
Pode. O TST entende que teletrabalhadores podem ser reconhecidos em regime de sobreaviso quando há monitoramento online em tempo real ou obrigação de resposta imediata fora do horário contratado.
O sobreaviso tem limite de horas por escala?
Sim. O art. 244 da CLT estabelece o limite de 24 horas por escala de sobreaviso. A empresa não pode manter o trabalhador ininterruptamente à disposição por período superior a esse.
Se fui convocado durante o sobreaviso, recebo as duas coisas?
Sim. O trabalhador recebe o adicional de 1/3 pelas horas em que ficou aguardando e, a partir do momento em que é efetivamente convocado e passa a trabalhar, recebe hora extra com adicional mínimo de 50%.
Os dois valores são cumulativos.
Posso cobrar o sobreaviso depois que saí da empresa?
Sim. O trabalhador tem 2 anos após a demissão para ajuizar a reclamação trabalhista e pode cobrar os direitos dos últimos 5 anos do contrato.
Quem ainda está empregado também pode buscar orientação jurídica sem precisar sair da empresa.
Conclusão
O sobreaviso é um direito garantido pelo art. 244 da CLT e pela Súmula 428 do TST a todo trabalhador que permanece à disposição da empresa fora do horário normal de expediente com restrição real à sua liberdade.
A remuneração é de 1/3 da hora normal pelo período de espera, mais hora extra se houver convocação efetiva.
A prática de exigir disponibilidade via WhatsApp ou celular corporativo fora do expediente, sem nenhuma remuneração, é uma das situações mais comuns de descumprimento desse direito — e o passivo acumulado pode ser cobrado retroativamente.
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