O adicional noturno é um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, garantido a todo trabalhador CLT que exerce funções entre 22h e 5h.
A regra está no art. 73 da CLT e no art. 7º, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e se aplica independentemente do cargo, do setor ou do regime de escala.
Muitas empresas pagam esse adicional de forma incorreta, ou simplesmente não pagam. Isso gera um passivo trabalhista que pode ser cobrado pela Justiça do Trabalho com retroativos de até 5 anos. Se você trabalha ou já trabalhou no período noturno, vale entender como esse direito funciona.
Se tiver dúvida sobre o seu caso, você pode consultar um advogado trabalhista em Nova Iguaçu com especialização exclusiva na defesa do trabalhador.
O que é o adicional noturno e qual é a base legal?
O adicional noturno é uma compensação financeira prevista em lei para quem trabalha no período em que o corpo humano está biologicamente programado para descansar.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou dois entendimentos importantes sobre o tema.
O Tema 285 garante que a redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) seja considerada no intervalo intrajornada. O Tema 288 estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras realizadas nesse período.
O que é a hora noturna reduzida?
A hora noturna reduzida é uma ficção jurídica: a lei considera que cada hora trabalhada entre 22h e 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso significa que 7 horas noturnas equivalem a 8 horas diurnas.
Essa regra existe porque o desgaste do trabalho noturno é maior. O trabalhador que cumpre jornada inteira no período noturno recebe dois benefícios simultâneos: a hora reduzida e o percentual de 20% sobre ela.
O trabalhador rural também tem direito?
Sim, mas com regras diferentes. Para o trabalhador rural da lavoura, o período noturno vai das 21h às 5h, com adicional mínimo de 25%.
Para o trabalhador da pecuária, o período é das 20h às 4h. Esses horários são definidos pela Lei 5.889/1973, e a hora noturna rural equivale a 60 minutos, sem redução ficta.
Quem tem direito ao adicional noturno?
Tem direito ao adicional noturno todo trabalhador regido pela CLT que exerça funções, mesmo que parcialmente, dentro do horário noturno.
Não importa o tipo de contrato, o setor de atuação ou o regime de escala.
Os seguintes grupos têm direito ao benefício:
- Trabalhadores em jornada noturna integral (porteiro, vigia, segurança, operador de fábrica)
- Trabalhadores em jornada mista (parte diurna e parte noturna): recebem o adicional proporcional às horas noturnas
- Trabalhadores em escala 12×36 que cumprem horas entre 22h e 5h
- Empregados domésticos com jornada noturna, após a LC 150/2015
- Trabalhadores em home office ou teletrabalho, conforme consolidado pelo TST em 2023
Existem casos em que o adicional não é aplicável:
- Cargos de confiança enquadrados no art. 62, II da CLT (gerentes, diretores, chefes de departamento sem controle de ponto)
- Trabalhadores autônomos e MEIs sem vínculo CLT
- Servidores públicos estatutários, regidos por legislação própria
Quem trabalha na escala 12×36 tem direito?
Sim. A Súmula 60 do TST é expressa: quando a jornada noturna se prolonga além das 5h da manhã, o adicional continua incidindo sobre esse período prorrogado.
Profissionais da saúde, vigilantes e trabalhadores industriais nessa escala têm direito ao benefício nas horas efetivamente cumpridas entre 22h e 5h.
Como calcular o adicional noturno?
O cálculo segue três passos. O percentual mínimo é de 20% para trabalhadores urbanos, mas convenções coletivas podem prever percentuais maiores para determinadas categorias.
- Divida o salário mensal pela carga horária mensal para obter o valor da hora diurna
- Multiplique o valor da hora diurna por 20% para obter o adicional por hora noturna
- Multiplique o adicional por hora pelo total de horas trabalhadas no período noturno no mês
Exemplo prático: trabalhador com salário de R$ 2.200 e jornada de 220 horas mensais, com 40 horas noturnas no mês:
| Passo | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| Valor da hora diurna | R$ 2.200 ÷ 220h | R$ 10,00 / hora |
| Adicional por hora (20%) | R$ 10,00 × 20% | R$ 2,00 / hora noturna |
| Total do adicional no mês | R$ 2,00 × 40h noturnas | R$ 80,00 |
| Remuneração da hora noturna | R$ 10,00 + R$ 2,00 | R$ 12,00 / hora |
O adicional noturno afeta férias, 13º e FGTS?
Sim. O adicional noturno habitual integra a remuneração para fins de cálculo de férias, 13º salário e FGTS. A empresa não pode pagar o adicional isoladamente sem refletir esse valor nos outros direitos.
Se o adicional foi pago incorretamente, as diferenças de férias, 13º e FGTS também podem ser cobradas na Justiça do Trabalho, com retroativos de até 5 anos contados do ajuizamento da ação.
E se houver horas extras no período noturno?
Quando o trabalhador faz horas extras dentro do período noturno, os dois adicionais incidem simultaneamente: o de hora extra (mínimo 50% sobre a hora normal) e o noturno (20%).
A Súmula 60 do TST confirma que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas nesse período.
Diferenças entre trabalhador urbano e rural
| Critério | Trabalhador Urbano | Rural (Lavoura) | Rural (Pecuária) |
|---|---|---|---|
| Período noturno | 22h às 5h | 21h às 5h | 20h às 4h |
| Adicional mínimo | 20% | 25% | 25% |
| Hora noturna reduzida | Sim (52min30s) | Não (60 min) | Não (60 min) |
| Base legal | Art. 73 da CLT | Lei 5.889/1973 | Lei 5.889/1973 |
O que fazer se a empresa não pagar o adicional noturno?
Se o adicional noturno não foi pago ou foi calculado abaixo do percentual correto, o trabalhador pode ingressar com ação na Vara do Trabalho e cobrar as diferenças dos últimos 5 anos.
O prazo é um ponto crítico: o trabalhador tem 2 anos após o término do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista (art. 7º, XXIX da CF/88).
Dentro da ação, é possível cobrar os últimos 5 anos da relação de emprego.
Acesse as áreas de atendimento do escritório e saiba se o seu caso se encaixa, ou entre em contato pelo WhatsApp para uma consulta inicial.
Quais provas posso usar?
Mesmo sem o controle de ponto formal, o trabalhador pode usar vários tipos de prova para demonstrar que trabalhou no período noturno:
- Registros de ponto (cartão, biométrico ou eletrônico)
- Contracheques com identificação do turno ou do adicional pago
- Mensagens de WhatsApp trocadas com supervisores durante a noite
- Testemunhos de colegas que cumpriam o mesmo turno
- E-mails enviados ou recebidos em horário noturno
- Imagens de câmeras de segurança (entrada e saída)
Perguntas Frequentes
Quem entra às 4h da manhã tem direito ao adicional noturno?
Tem direito ao adicional apenas pelas horas trabalhadas dentro do período noturno, ou seja, das 4h às 5h. A partir das 5h, a jornada passa a ser considerada diurna e o adicional não incide sobre ela.
A empresa pode pagar o adicional noturno já incluso no salário?
Não, sem previsão específica em convenção coletiva. O adicional noturno deve ser discriminado na folha de pagamento. O TST entende que a inclusão genérica no salário não supre a obrigação legal.
Adicional noturno e adicional de insalubridade podem ser pagos juntos?
Sim. Os dois adicionais são independentes e podem ser recebidos simultaneamente. O adicional noturno incide sobre o salário-base, enquanto o de insalubridade incide sobre o salário mínimo. Um não cancela o outro.
Posso cobrar o adicional noturno depois que saí da empresa?
Sim. O trabalhador tem 2 anos após a demissão para ajuizar a ação e pode cobrar os últimos 5 anos do contrato. A recomendação é agir rapidamente, pois esse prazo começa a correr na data da rescisão.
Trabalhador em home office que atua à noite tem direito ao adicional?
Sim. Em 2023, o TST consolidou o entendimento de que o adicional noturno é devido a trabalhadores remotos que exercem atividades entre 22h e 5h, independentemente do local de trabalho.
Conclusão
O adicional noturno é um direito garantido pela CLT e pela Constituição Federal a todo trabalhador que atua entre 22h e 5h. O percentual mínimo é de 20% sobre o valor da hora diurna, e esse valor integra férias, 13º salário e FGTS.
Empresas que pagam o adicional de forma incorreta ou que não pagam geram um passivo que pode ser cobrado com retroativos de até 5 anos. Se você suspeita que não recebeu corretamente, o caminho é buscar orientação jurídica antes que o prazo de 2 anos se esgote.
O escritório Arão & Fonseca Advogados atua exclusivamente na defesa do trabalhador CLT em Nova Iguaçu e na Baixada Fluminense. Consulte um advogado trabalhista sem custo adiantado — honorários só no êxito.


