A Pandemia trouxe um sentimento que demonstra a fraqueza humana, da qual o capital não pode resistir.
E com isso mais de 6000 mil empresas fecharam suas portas e encerram suas atividades comerciais levando mais de 20.000 mil pessoas ao desemprego. Estatísticas essas, que se somam, a centenas de milhares, desempregados que estão sem emprego e sem receber trabalho.
Mas ainda que o Empregador, não consiga fazer a quitação das verbas rescisórias de forma integral e em uma única parcela, conforme determina a Lei. A saída, pode estar na novidade trazida pela Reforma Trabalhista operada pela Lei 13.467/17, dispondo a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias, sob a modalidade de um acordo extrajudicial.
Assim, as partes podem chegar a uma composição a respeito das verbas rescisórias e sua forma de pagamento, poderão celebrar então, um acordo extrajudicial e requerendo em petição conjunta, sua Homologação perante a Justiça do Trabalho, conforme o disposto no artigo 855-B da CLT.
Neste caso, as partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado, para não atrair para o empregado o ônus dos honorários de seu advogado, podendo, também, o empregado ser representado por advogado de seu sindicato.
O acordo homologado, no entanto, não exime o empregador de pagar a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento de verbas rescisórias, caso já tenha transcorrido o decênio legal para o pagamento.
O acordo deverá ser apreciado por um Juiz do Trabalho, que, após a análise da sua regularidade, poderá marcar audiência se entender necessário. Ao final, o Juiz proferirá a sentença, na qual homologará ou não o acordo.
Espero que tenha ajudado você.
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