Empregado atropelado na empresa: Dever de indenizar x Violação do dever de garantir trabalho seguro

Inicialmente importante que se diga que o empregador tem o dever de acomodar de forma segura o empregado, no período em que este esteja no estabelecimento da Empresa, cumprindo ou aguardando ordens, ao teor do artigo 4º, da CLT.

Assim, o empregador tem o dever de vigilância quanto a segurança do Trabalho. Nesse escopo, o dever de indenizar advém dos riscos com que a Empresa, sujeita o empregado no curso da prestação dos serviços.

Nessa situação, se e o empregador tem na sua empresa o trânsito de máquinas automotivas em circulação, as chamadas máquinas autopropelidas, como palheteras, empilhadeiras, entre outras, faz-se necessário a observância da marcação com a sinalização de segurança prevista na NR 26, adotando assim, conduta preventiva, para evitar o aumento das estatísticas de acidente.

A ausência dessas demarcações pode impor insegurança aos trabalhadores que circulem juntamente com ás máquinas no mesmo ambiente, e a circunstância de um atropelamento pode ser evitada com a simples demarcação da sinalização.

Na hipótese trazida nesse artigo, o empregado foi atropelado no ‘’chão de fábrica”, na saída do elevador de passageiros, quando se retirava do refeitório e abalroado por uma empilhadeira, sofrendo lesões leves, mas que poderiam ser fatais.

O dever de indenizar exsurge da conduta omissiva ou comissiva do Empregador, quanto ao dever de vigilância e guarda da segurança do Empregado.

A ausência de segurança no ambiente de trabalho, promove além da efetiva possibilidade de ocasionar acidentes e lesões aleatórias aos empregados, consequências a toda sociedade quando submete o empregado, em havendo incapacidade laboral deste, a provocação do acesso ao benefício Previdenciário de auxílio-doença.

Daí porque, a falha do empregador quanto ao dever de proteção a segurança no meio ambiente de trabalho decorre o dever de indenizar.

Importante, que se diga, que o meio ambiente de trabalho seguro, encontra guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, estando dentro do elenco dos direitos fundamentais a garantia de um meio ambiente seguro e protegido, ao teor do seu artigo 225;

Citamos:

Artigo 225 da Constituição Federal:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

A constitucionalização do meio ambiente, na lição da doutrina Constitucionalista, demonstra a evolução do Direito brasileiro, não apenas nas questões exclusivamente de recursais naturais, mas inclui o “chão de fábrica”, como meio ambiente que deve proporcionar ao empregado a devida segurança.

A violação do dever de garantir o meio ambiente de trabalho seguro é que gera o dever de indenizar.

A responsabilidade civil surge, portanto em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, 2014, p. 449).

Também, a responsabilidade civil é:

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 610).

A jurisprudência:

“EMENTA: “Constitui dever de todo empregador, diretamente ou por seus prepostos (art.932 do CC), no exercício da atividade econômica (arts.1º, III e 170 da CR/88), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (arts.170, VI e 225 da Constituição da República), adotando medidas (art.157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art.7º, XXII da Constituição da República), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV e 193 da Constituição da República). O Código Civil de 2002, embora não tenha abandonado definitivamente a teoria subjetiva, que é consagrada nos arts. 186 e 927, dispõe, no parágrafo único do art. 927, que: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. Trata-se, pois, da responsabilidade civil objetiva: o reconhecimento de responsabilidade reparatória ocorrerá quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos de outrem. A aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil no direito do trabalho, como sua fonte subsidiária, é autorizada pelo art. 8º, parágrafo único, da CLT e atende ao mandamento constitucional constante do art. 7º, caput, da Constituição da República de 1988, que impõe a adoção de soluções que resultem na melhoria da condição social do trabalhador e constitui exigência da necessidade de compatibilizar o direito do trabalho com a atual doutrina da responsabilidade civil, que, no tempo presente, é de abandono da culpa como o seu elemento central e de prestígio da responsabilidade objetiva, o que se mostra ainda mais relevante quando se trate de acidente de trabalho, em razão de suas consequências para o trabalhador, sua família e a sociedade. Em uma sociedade de risco cada vez mais acentuado, é preciso distribuir os seus ônus, evitando-se, na medida do possível, que ele recaia apenas sobre os ombros do trabalhador. É importe ressaltar que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil não exige, para reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, que a sua atividade seja perigosa. Destarte, mesmo que a atividade desenvolvida pelo empregador não seja perigosa, a responsabilidade objetiva pode ser reconhecida, quando ela, por sua natureza, colocar em risco o trabalhador. De outro lado, o grande risco a que alude o Código Civil não se confunde com o risco excepcional que fundamenta a responsabilidade civil no caso de exploração de atividade nuclear (Lei 6.453/77). Atribuir ao empregador responsabilidade objetiva quando a sua atividade, por natureza, coloque em risco o trabalhador, constitui um avanço, no sentido de garantir ao trabalhador, ou sua família, a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho ou acometimento de doenças ocupacionais”. (Recorte sentencial do MM. Juiz LUIZ OLYMPIO BRANDÃO VIDAL.) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002331-61.2013.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 27/11/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt) Grifamos.

Concluindo, podemos afirmar, que na ocorrência de dolo ou culpa do empregador, exsurgirá o dever de indenizar, conforme, também disposto na Constituição da República federativa do Brasil de 1988 no seu artigo 37 inciso XXVIII, que:

‘’ são direitos dos trabalhadores o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

E, finalmente, acresça-se, mesmo que a atividade desenvolvida pelo empregador não seja perigosa, a responsabilidade objetiva pode ser reconhecida, quando ela, por sua natureza, colocar em risco o trabalhador, como na hipótese de atropelamento do empregado dentro da empresa por ausência do dever de conceder trabalho seguro.

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